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Alves Moreira Advocacia e Consultoria Jurídica

Inventário: prazo, cartório ou Justiça, imposto e o que acontece se ninguém fizer

Quem herda bens precisa fazer o inventário. Veja o prazo, quando ele pode ser feito em cartório, como funciona o ITCD em Minas e os riscos de deixar para depois.

Joaquim Cândido Alves Moreira Júnior Leitura de 3 min

Quando uma pessoa falece deixando bens, como uma casa, um terreno, gado, um carro ou dinheiro no banco, esses bens passam aos herdeiros. Mas, para que fiquem de fato no nome de cada um, é preciso fazer o inventário: o procedimento que levanta o que a pessoa deixou, paga as dívidas e os impostos e faz a partilha, isto é, a divisão entre os herdeiros.

No interior, é muito comum a família continuar usando a fazenda ou a casa por anos sem fazer o inventário. Isso tem consequências.

Qual é o prazo

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até 2 meses a partir do falecimento. Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro e até credores podem pedir a abertura.

Perder esse prazo não faz ninguém perder a herança. O que pesa é o imposto, que tem prazo próprio, como explicado abaixo.

Cartório ou Justiça

O inventário pode ser:

  • extrajudicial, feito por escritura pública em qualquer Cartório de Notas, quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão; em geral, é o caminho mais rápido;
  • judicial, quando há desacordo entre os herdeiros ou outra situação que exija a decisão de um juiz; quando todos concordam, existe uma forma simplificada, chamada arrolamento.

Nos dois casos, é obrigatória a participação de advogado ou defensor público.

Desde 2024, a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça ampliou o uso do cartório:

  • com herdeiro menor ou incapaz, o inventário pode ser feito em cartório se a parte dele for paga em fração de cada um dos bens e o Ministério Público concordar;
  • quando há testamento, é possível usar o cartório depois que o juiz autorizar, no processo de abertura e cumprimento do testamento.

O imposto: ITCD em Minas Gerais

Sobre a herança incide o ITCD, imposto estadual cobrado pela Secretaria de Fazenda sobre o valor dos bens transmitidos. Pelas regras atuais em Minas Gerais:

  • o imposto deve ser pago em até 180 dias contados do falecimento;
  • quem paga e entrega a declaração de bens nos primeiros 90 dias tem direito a desconto;
  • depois do prazo, há multa e juros;
  • algumas situações são isentas, como a do imóvel residencial de menor valor que seja o único bem a partilhar, dentro dos limites da lei.

Em regra, o cartório só lavra a escritura com a comprovação do pagamento ou da isenção. Percentuais e regras podem mudar por lei estadual, e convém conferi-los no momento do inventário.

Se ninguém faz o inventário

  • os bens continuam no nome de quem faleceu e não podem ser vendidos, financiados ou transferidos com segurança;
  • o dinheiro em banco fica bloqueado, com exceções previstas em lei, como saldos de FGTS e PIS, que podem ser liberados aos dependentes sem inventário;
  • a multa e os juros sobre o imposto vão se acumulando;
  • se um herdeiro também falecer, será preciso fazer mais de um inventário, o que torna tudo mais demorado;
  • crescem os desentendimentos sobre quem usa a terra e quem paga as despesas.

Cada família e cada patrimônio têm suas particularidades. Antes de decidir o caminho, vale buscar a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.

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Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado. As regras citadas valem na data da publicação.

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