No campo e na cidade, muita gente trabalha anos sem carteira assinada: na fazenda, na carvoaria, no plantio de eucalipto, no comércio ou em casa de família. A falta de registro não apaga os direitos. Se a relação tinha as características de um emprego, ela pode ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, mesmo que o patrão diga que era só um "bico" ou uma "ajuda".
Quando existe vínculo de emprego
A CLT (art. 3º) considera empregado quem trabalha:
- pessoalmente, sem mandar outra pessoa no lugar;
- de forma habitual, e não só de vez em quando;
- recebendo pagamento pelo serviço;
- sob as ordens de alguém, que define horário e tarefas e cobra o resultado.
O trabalhador rural tem os mesmos direitos do urbano (Constituição, art. 7º). O trabalho por safra ou por empreitada não afasta, por si só, o vínculo. E quando o serviço é contratado por meio de um intermediário, o chamado "gato", o dono da fazenda ou a empresa que se beneficiou do trabalho também pode ser chamado a responder, conforme o caso.
Diarista ou empregada doméstica?
No trabalho em casa de família, a Lei Complementar 150/2015 traz uma regra objetiva: quem trabalha mais de dois dias por semana para a mesma família é empregado doméstico e deve ter a carteira assinada. Até dois dias por semana, em regra, é diarista, sem vínculo.
Essa contagem de dias vale para o trabalho doméstico. Na roça ou no comércio, o que importa é a habitualidade: quem trabalha sempre nos mesmos dias, por meses ou anos, pode ser empregado mesmo sem trabalhar todos os dias.
Quais direitos podem ser reconhecidos
Reconhecido o vínculo, o trabalhador pode ter direito a:
- anotação na carteira de trabalho;
- FGTS do período, com a multa de 40% se foi dispensado sem justa causa;
- 13º salário e férias com um terço;
- aviso-prévio, horas extras e diferenças, se recebia menos que o salário mínimo;
- contagem do tempo de trabalho no INSS.
Para que o INSS aceite esse tempo na aposentadoria, é importante que o processo trabalhista tenha documentos da época, e não apenas testemunhas.
Como provar e qual é o prazo
Reúna tudo o que mostre a rotina de trabalho:
- testemunhas que viam você trabalhando, como colegas e vizinhos;
- mensagens e áudios com ordens, horários e combinados;
- comprovantes de pagamento, como Pix, depósitos e recibos;
- fotos e vídeos no local de trabalho, com uniforme ou crachá;
- cadernos de anotação de ponto, de produção ou de pagamento.
O prazo é curto. A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do trabalho, e só podem ser cobrados os valores dos últimos 5 anos, contados da data da ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Passados os 2 anos, perde-se o direito de cobrar. O pedido apenas de anotação na carteira, para fins de prova no INSS, não se sujeita a esse prazo (art. 11, § 1º, da CLT).
Cada relação de trabalho tem características próprias. Antes de decidir, vale buscar a orientação de um advogado ou do sindicato da categoria.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado. As regras citadas valem na data da publicação.